DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg no AREsp 2437870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO INTERPOSTO POR PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA APÓS O TÉRMINO DA SUA DESIGNAÇÃO PARA ATUAR NO STJ.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao agravo para restabelecer a decisão absolutória do Conselho de Sentença.
- O Ministério Público Estadual requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO SEGUNDO GRAU. RECURSO INTERPOSTO POR PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA APÓS O TÉRMINO DA SUA DESIGNAÇÃO PARA ATUAR NO STJ. ILEGITIMIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao agravo para restabelecer a decisão absolutória do Conselho de Sentença. 2. O Ministério Público Estadual requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O agravado suscitou preliminar de ilegitimidade ad causam, alegando que o Procurador Regional da República interpôs o presente recurso após o término da sua designação para atuar junto ao STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Procurador Regional da República tinha legitimidade para interpor o agravo regimental após o término de sua designação para exercer, em substituição, as funções de Subprocurador-Geral da República. III. Razões de decidir 4. De acordo com o art. 47, § 1º, da Lei Complementar n. 75/1993, "As funções do Ministério Público Federal junto aos Tribunais Superiores da União, perante os quais lhe compete atuar, somente poderão ser exercidas por titular do cargo de Subprocurador-Geral da República". 5. O membro do Ministério Público que atua em segundo grau, salvo quando comprovada a delegação ou designação, não possui legitimidade para interpor recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso, o agravo regimental foi interposto pelo Procurador Regional da República após o término da designação para exercer, em substituição, as funções de Subprocurador-Geral da República. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.