PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2437625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO.
- 1.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, em virtude do falecimento do réu antes do ajuizamento da ação monitória, sem que tenha sido oportunizado à parte autora emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo da demanda, à luz do art.
- O acórdão está em sintonia com a jurisprudência do STJ, visto que, tratando-se de ausência de citação válida por falecimento anterior ao ajuizamento, o vício configura ilegitimidade passiva, não podendo o feito ser extinto de plano.
- Deve-se assegurar à parte autora a oportunidade de emendar a petição inicial, promovendo a correta identificação do polo passivo, seja pelo espólio, se houver inventário, seja pelos sucessores, na ausência deste.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. SÚMULA N. 7/STJ. 1.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, em virtude do falecimento do réu antes do ajuizamento da ação monitória, sem que tenha sido oportunizado à parte autora emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo da demanda, à luz do art. 110 do CPC. 2. O acórdão está em sintonia com a jurisprudência do STJ, visto que, tratando-se de ausência de citação válida por falecimento anterior ao ajuizamento, o vício configura ilegitimidade passiva, não podendo o feito ser extinto de plano. Deve-se assegurar à parte autora a oportunidade de emendar a petição inicial, promovendo a correta identificação do polo passivo, seja pelo espólio, se houver inventário, seja pelos sucessores, na ausência deste. Precedente: (AgInt no REsp n. 2.003.599/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à necessidade ou não de determinar a emenda à inicial para retificação do polo passivo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00110"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.