DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2437426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas e afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- O recorrente sustenta a ausência de elementos para afastar a aplicação do redutor e busca a reforma da decisão.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos do caso permitem o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (ii) verificar se a fundamentação do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas e afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O recorrente sustenta a ausência de elementos para afastar a aplicação do redutor e busca a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos do caso permitem o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (ii) verificar se a fundamentação do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido considera que o recorrente possui maus antecedentes, conforme indicado pela condenação penal definitiva anterior, o que impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo este um requisito objetivo previsto no dispositivo legal. 4. Além dos maus antecedentes, o Tribunal a quo fundamenta o afastamento do redutor com base na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, além de petrechos utilizados para o fracionamento e pesagem da droga, o que demonstra a dedicação do recorrente a atividades criminosas, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige a apresentação de elementos concretos para afastar o tráfico privilegiado com base na dedicação a atividades criminosas ou na integração a organização criminosa. No caso, o Tribunal de origem apontou tais elementos de forma suficiente, em conformidade com os precedentes da Corte Superior. 6. A análise do pleito recursal demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via excepcional do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.