PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AgInt no AREsp 2437272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Logo, aplica-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
- De igual forma, incide o enunciado previsto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 13, IV, DO DECRETO Nº 71.500/72. CONSELHO DE DISCIPLINA. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a pena de exclusão a bem da disciplina aplicada ao agravante com base nos seguintes fundamentos: (i) referida sanção seria mais adequada, especialmente ante a gravidade dos fatos praticados, em que pese o histórico funcional do militar; (ii) o agravante, a pretexto de suposta nulidade, pretendia a revisão do mérito da decisão tomada no processo administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário; (iii) a tese suscitada pelo apelante de que a exclusão em epígrafe ofendeu os princípios da proporcionalidade e razoabilidade contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual os aludidos princípios não são passíveis de invocação para se alcançar a substituição, por outra menos gravosa, de pena demissória legalmente incidente.. 2. Nas razões do recurso especial, o agravante não impugnou os seguintes fundamentos, suficientes, por si sós, para manter o acórdão recorrido: (ii) o agravante, a pretexto de suposta nulidade, pretendia a revisão do mérito da decisão tomada no processo administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário; (iii) a tese suscitada pelo apelante de que a exclusão ofendeu os princípios da proporcionalidade e razoabilidade contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual os aludidos princípios não são passíveis de invocação para se alcançar a substituição, por outra menos gravosa, de pena demissória legalmente incidente. Logo, aplica-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". De igual forma, incide o enunciado previsto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Ainda que superados referidos óbices, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal", e que "considerada a adequação da penalidade imposta, não pode o Poder Judiciário revê-la sob pena de incursão no campo de discricionariedade reservado à Administração Pública" (EDcl no REsp nº 1.283.877/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 8/9/2014). 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.