DIREITO CIVIL — AREsp 2437068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DANOS MORAIS POR PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais indicados e por vedação ao reexame de provas (Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, visando retirada de vídeo de rede social e condenação por danos morais;
- A Corte estadual manteve integralmente a sentença, destacando a prevalência da liberdade de expressão e a inexistência de extrapolação ou prova de inveracidade.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS POR PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais indicados e por vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, visando retirada de vídeo de rede social e condenação por danos morais; O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, destacando a prevalência da liberdade de expressão e a inexistência de extrapolação ou prova de inveracidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos dispositivos do Código Civil e dever de indenizar por dano moral decorrente de vídeo publicado em rede social. 6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a divulgação do conteúdo ofensivo em rede social violou o art. 20 do Código Civil; e (ii) saber se o recorrido praticou ato ilícito e abuso de direito à luz dos arts. 186 e 187 do Código Civil; (iii) saber se há dever de indenizar com base nos arts. 927 e 953 do Código Civil; e (iv) saber se é devido o arbitramento da indenização segundo o art. 944 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O acórdão recorrido firmou que o vídeo tem teor opinativo/jornalístico, noticia fatos públicos e não há comprovação de inveracidade, concluindo pela inexistência de ato ilícito e de dano moral. Rever tais premissas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto ao art. 944 do Código Civil, a discussão sobre quantum fica prejudicada diante da conclusão pela inexistência de dano; eventual revisão igualmente esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada ofensa à honra em vídeo de rede social, mantendo a conclusão de inexistência de ato ilícito e dano moral. 2. Inexistente o dano, fica prejudicada a discussão de arbitramento de indenização à luz do art. 944 do Código Civil, sendo vedada sua revisão pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 20, 186, 187, 927, 944, 953 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.