PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2436714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ACARRETARÁ PREJUÍZO.
- EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
- A ausência de impugnação, nas razões do Recurso Especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2.
- A tese ora sustentada pela insurgente - de que não houve o trânsito em julgado da decisão que encerrou a competência do juízo de recuperação judicial - não foi acompanhada da necessária argumentação, tampouco houve a indicação de dispositivos legais aptos a sustentá-la, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ACARRETARÁ PREJUÍZO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. 1. A ausência de impugnação, nas razões do Recurso Especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A tese ora sustentada pela insurgente - de que não houve o trânsito em julgado da decisão que encerrou a competência do juízo de recuperação judicial - não foi acompanhada da necessária argumentação, tampouco houve a indicação de dispositivos legais aptos a sustentá-la, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. No mais, consoante o entendimento do STJ, os novos contornos dados pela Lei 14.112/2020, por expressa determinação legal, têm "incidência imediata aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos processuais já praticados" (REsp 2.057.372/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13.4.2023). 4. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014112 ANO:2020", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000283 SUM:000284"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.