DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2436100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO CRIME DE ROUBO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- A parte agravante sustenta que o recurso versa sobre questões de direito, alegando, entre outros pontos, violação aos arts.
- 157, § 2º, e 157, § 2º-A, do Código Penal, além de má aplicação do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. DECRETO SUPERVENIENTE DE PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO DE PESSOA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO CRIME DE ROUBO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte agravante sustenta que o recurso versa sobre questões de direito, alegando, entre outros pontos, violação aos arts. 226, 283 e 302 do CPP, e aos arts. 157, § 2º, e 157, § 2º-A, do Código Penal, além de má aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a superveniência do decreto de prisão preventiva supera eventual nulidade da prisão em flagrante; (ii) determinar se o reconhecimento do recorrente sem a observância do art. 226 do CPP seria inválido, à luz da jurisprudência, mesmo quando corroborado por outros elementos de prova; (iii) definir se a cumulação das majorantes previstas no art. 157, § 2º (concurso de agentes) e § 2º-A (uso de arma de fogo), do Código Penal, contraria o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência do decreto de prisão preventiva supera eventual nulidade da prisão em flagrante, uma vez que constitui novo título judicial apto a legitimar a custódia cautelar, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. 4. O reconhecimento de pessoa, mesmo com inobservância do art. 226 do CPP, é válido quando corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como depoimentos da vítima e demais provas constantes nos autos, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. 5. A cumulação das causas de aumento de pena previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal é permitida, desde que devidamente fundamentada, sendo desnecessária a apreensão ou perícia da arma de fogo quando outras provas confirmam seu uso. A decisão da Corte de origem encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.