EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO … — EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2436084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
- QUESTÃO NÃO SUSCITADA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS.
- INADMISSIBILIDADE DE EXAME DE QUESTÃO JÁ ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
- Os aclaratórios não merecem conhecimento, pois buscam reascender a discussão acerca de questão já atingida pela preclusão consumativa, diante da resignação da defesa, que não se insurgiu no momento oportuno.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . OMISSÃO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE DE EXAME DE QUESTÃO JÁ ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os aclaratórios não merecem conhecimento, pois buscam reascender a discussão acerca de questão já atingida pela preclusão consumativa, diante da resignação da defesa, que não se insurgiu no momento oportuno. Isso porque os segundos embargos de declaração são destinados ao exame de eventual vício ocorrido nos embargos de declaração anteriores, sendo inadmissível sua utilização com o fim de ressuscitar matéria já atingida pela preclusão consumativa. 2. Embargos de declaração não conhecidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.