PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2436066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR MARIA.
- EXCLUSÃO DE SÓCIO REMISSO COM AQUISIÇÃO DAS RESPECTIVAS COTAS POR OUTRO SÓCIO.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL PROCEDENTE.
- EFICÁCIA DA SENTENÇA QUE ATINGE DIREITO MATERIAL DO SÓCIO QUE ADQUIRIU AS COTAS NO ATO DECLARADO NULO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial da SAMEC.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR MARIA. QUERELA NULLITATIS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO IMPUGNADA. RETIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DE SÓCIO REMISSO COM AQUISIÇÃO DAS RESPECTIVAS COTAS POR OUTRO SÓCIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL PROCEDENTE. REINTEGRAÇÃO AO QUADRO SOCIETÁRIO. EFICÁCIA DA SENTENÇA QUE ATINGE DIREITO MATERIAL DO SÓCIO QUE ADQUIRIU AS COTAS NO ATO DECLARADO NULO. LITISCONSORIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO. NULIDADE DO PROCESSO PRINCIPAL AB INITIO. RECURSO PROVIDO. 1. O valor da causa na "querela nullitatis" deve corresponder ao valor da ação originária ou do proveito econômico obtido, a depender do teor da decisão que se pretende declarar inexistente (REsp n. 2.145.294/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024). 2. Proposto cumprimento provisório da sentença pelo sócio reintegrado, visando ao pagamento do pró-labore devido, isto é, o benefício decorrente da procedência do seu pedido, essa quantia deve ser adotada como valor da causa na ação de querela nullitatis, que pretende anular aquele título. Valor da causa retificado para para fixar a quantia original perseguida no cumprimento provisório da sentença. 3. A formação do litisconsórcio passivo necessário impõe que a parte tenha legitimidade e interesse jurídico na causa, para defender seu direito material, que estará sujeito a eficácia da sentença a ser proferida. 4. Na ação anulatória de alteração contratual com pedido de reintegração ao quadro societário, aquele que adquiriu as cotas sociais do sócio remisso, naquele ato, deve integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, por sofrer a eficácia da sentença a ser proferida, uma vez que o retorno do sócio remisso a sociedade implica no restabelecimento das suas cotas sociais, circunstância que atinge diretamente o patrimônio de terceiro, ou seja, desconstituindo o negócio jurídico então realizado. 5. A ausência de integração e citação do litisconsorte passivo necessário, in casu, enseja a nulidade do processo objeto da querela nullitatis, ab initio. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial de MARIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADESIVO DA SAMEC. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do § 1º do art. 997 do CPC, o recurso adesivo pressupõe a ocorrência de sucumbência recíproca, inexistente na espécie. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial da SAMEC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.