DIREITO CIVIL — AREsp 2435935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação de dispositivos de lei federal, em ação de despejo por denúncia vazia, visa ndo à rescisão de contrato de locação não residencial e à restituição do imóvel.
- A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, decretando a rescisão contratual e o despejo do réu, com fundamento no art.
- O Tribunal de Justiça manteve a sentença, desprovendo a apelação do réu.
- O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento na impossibilidade de apreciação de matéria constitucional em recurso especial e na incidência da Súmula 7/STJ quanto à análise de questões fático-probatórias.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação de dispositivos de lei federal, em ação de despejo por denúncia vazia, visa ndo à rescisão de contrato de locação não residencial e à restituição do imóvel. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, decretando a rescisão contratual e o despejo do réu, com fundamento no art. 63, § 1º, "a", da Lei 8.245/1991. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, desprovendo a apelação do réu. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento na impossibilidade de apreciação de matéria constitucional em recurso especial e na incidência da Súmula 7/STJ quanto à análise de questões fático-probatórias. 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido para reavaliar a ilegitimidade passiva e a impossibilidade jurídica do pedido, considerando a alegada inexistência física do imóvel locado e a ausência de anuência condominial para alterações edilícias. 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para examinar ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial, conforme jurisprudência consolidada. 6. A análise das alegações de ilegitimidade passiva e inexistência física do imóvel locado demandaria, na hipótese dos autos, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A ausência de enfrentamento específico pelo acórdão recorrido das alegadas violações aos arts. 339 e 330 do CPC e ao art. 43, IV, da Lei 4.591/1964 atrai a incidência da Súmula 211/STJ, por falta de prequestionamento. 8. A fundamentação do acórdão recorrido está alinhada à legislação e à jurisprudência aplicável, considerando que, na locação não residencial por prazo indeterminado, a denúncia do contrato é direito potestativo do locador, sendo suficiente a prévia notificação do locatário para autorizar a rescisão contratual e a desocupação do imóvel. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.