DIREITO PENAL — AREsp 2435093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DIA DA ÚLTIMA PRISÃO OU DA DATA DO COMETIMENTO DA FALTA GRAVE.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a revogação do livramento condicional e a alteração da data-base para progressão de regime prisional.
- O agravante foi beneficiado com livramento condicional, em 18/3/2021, mas cometeu nova infração penal durante o benefício, levando à revogação do livramento e à alteração da data-base para 5/2/2022, data de ingresso no regime semiaberto.
- A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo crime durante o livramento condicional justifica a revogação do benefício e a alteração da data-base para progressão de regime prisional.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. CRIME COMETIDO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO OU DA DATA DO COMETIMENTO DA FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a revogação do livramento condicional e a alteração da data-base para progressão de regime prisional. 2. O agravante foi beneficiado com livramento condicional, em 18/3/2021, mas cometeu nova infração penal durante o benefício, levando à revogação do livramento e à alteração da data-base para 5/2/2022, data de ingresso no regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo crime durante o livramento condicional justifica a revogação do benefício e a alteração da data-base para progressão de regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prática de novo crime durante o livramento condicional acarreta a revogação do benefício, conforme os arts. 86 a 88 do Código Penal, e a desconsideração do período de prova para fins de progressão de regime. 5. A data-base para progressão de regime deve ser a data do último incidente da execução, no caso, 5/2/2022, data de reingresso no regime semiaberto, em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.