AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2435069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional (arts.
- A decisão recorrida reconheceu que o seguro-garantia judicial foi ofertado pelas próprias executadas, podendo ser renovada a proposta, em conformidade com o art.
- 835, § 2º, do CPC, inexistindo teratologia ou ilegalidade flagrante.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO TERATOLÓGICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º, 11, 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. A decisão recorrida reconheceu que o seguro-garantia judicial foi ofertado pelas próprias executadas, podendo ser renovada a proposta, em conformidade com o art. 835, § 2º, do CPC, inexistindo teratologia ou ilegalidade flagrante. 3. Alterar as conclusões firmadas pelo Tribunal local, no sentido da existência da apólice e da possibilidade de sua penhora, demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. O entendimento do Tribunal paulista está alinhado à jurisprudência do STJ, que equipara o seguro garantia judicial ao depósito em dinheiro para fins de penhora (AgInt no AREsp 1.764.331/SP, Terceira Turma, DJe 19/8/2020). 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.