PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2434800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Inexiste nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.
- Tal como sublinhado no parecer ofertado pelo Ministério Público Federal, a obrigação imposta "não se condicionou a evento futuro e incerto, mas a observância de normas que regulamentam o setor, e do próprio contrato de concessão - razão pela qual descabe falar em decisão genérica ou condicional, uma vez que conforme entendimento dessa eg.
- Corte, 'o julgamento sobre relação jurídica condicional não se confunde com sentença condicional, vício de que trata o art.
- 2.372.074/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)." 4.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇO DE TELEFONIA DE USO PÚBLICO (TUP). PRESTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO GENÉRICA OU CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 2. Nos autos de ação civil pública proposta com o objetivo de condenar concessionária do serviço de telefonia a observar as normas da ANATEL, quanto ao serviço de Telefone de Uso Público (TUP) da cidade de Petrópolis/RJ, o Tribunal local atestou que o comando sentencial de obrigar a ré a manter o perfeito funcionamento dos aparelhos "visa, de maneira geral, prevenir a ocorrência, continuação ou repetição de ilícito acerca da mesma obrigação de fazer constante na sentença, sem a necessidade de propositura de novas ações". 3. Tal como sublinhado no parecer ofertado pelo Ministério Público Federal, a obrigação imposta "não se condicionou a evento futuro e incerto, mas a observância de normas que regulamentam o setor, e do próprio contrato de concessão - razão pela qual descabe falar em decisão genérica ou condicional, uma vez que conforme entendimento dessa eg. Corte, 'o julgamento sobre relação jurídica condicional não se confunde com sentença condicional, vício de que trata o art. 492, parágrafo único, do CPC/2015' (AREsp n. 2.372.074/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)." 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.