PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO — AREsp 2434340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015.
- INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
- JURISPRUDÊNCIA DESSE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL PARA NESSA EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial e nessa extensão nego-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL. NATUREZA DA VERBA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESSE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL PARA NESSA EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não teriam sido devidamente enfrentadas todas as questões suscitadas, configurando omissão, contradição ou obscuridade. No entanto, a análise dos autos revela que o Tribunal de origem apreciou, de forma devidamente fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se verificando a alegada violação dos dispositivos mencionados. Diante do exposto, com base nos artigos 489 e 1.022 do CPC, rejeita-se a alegação de violação desses dispositivos, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Quanto ao mérito, a presente demanda trata-se, na origem, de ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São José dos Campos e Região, objetivando afastar a incidência de imposto de renda sobre verba recebida a título de ajuda compensatória paga pelo empregador, de forma a complementar a bolsa de estudos paga pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, em razão da suspensão do contrato de trabalho havida. 3. A tese da Fazenda Nacional preleciona pela incidência do imposto de renda pessoa física, tendo em vista que a rubrica em tela representa um acréscimo patrimonial, passível de se configurar o fato gerador do IRPF. 4. A partir dos fundamentos do aresto proferido na origem, depreende-se que a rubrica denominada "ajuda compensatória mensal" paga ao trabalhador pelo empregador não enseja a incidência do imposto de renda pessoa física, por não se enquadrar como uma verba salarial. Tal entendimento corrobora com a jurisprudência firmada por esse Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual apregoa que a parcela financeira designada de "ajuda compensatória" tem a natureza jurídica de indenização, destinando-se a reconstituir a perda patrimonial do trabalhador e os próprios prejuízos advindos da suspensão do contrato de trabalho. 5. Portanto, a partir deste âmago, depreende-se que o aresto proferido na origem coaduna com o entendimento firmado no âmbito desta Corte, razão pela qual recai na espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial e nessa extensão nego-lhe provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00001\n INC:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.