ADMINISTRATIVO — EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2433838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBRARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRIMEIRA OPORTUNIDADE APÓS A AFIRMAÇÃO DE ILEGIBILIDADE.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Afirmada a ilegibilidade do carimbo de protocolo, compete à parte, no momento processual subsequente, demonstrar a data de protocolo por meio de certidão da origem.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBRARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CARIMBO DE PROTOCOLO ILEGÍVEL. COMPROVAÇÃO POR CERTIDÃO DA ORIGEM. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE APÓS A AFIRMAÇÃO DE ILEGIBILIDADE. OMISSÃO VERIFICADA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Afirmada a ilegibilidade do carimbo de protocolo, compete à parte, no momento processual subsequente, demonstrar a data de protocolo por meio de certidão da origem. 2. Caso dos autos em que a decisão inicialmente confundiu carimbo de trâmite interno do tribunal de origem com o de protocolo da petição de recurso especial e, somente após oposição de aclaratórios, aos quais a parte juntou sua cópia do protocolo, legível, apontou-se o fundamento da ilegibilidade do protocolo constante nos autos. 3. Esclarecido o fundamento da decisão de intempestividade apenas por ocasião do julgamento dos aclaratórios, a parte providenciou, no agravo interno, a certidão da origem com asserção da data de protocolo e da natureza do carimbo de trâmite interno, demonstrando a tempestividade do recurso especial. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, o momento de demonstração da legibilidade do carimbo de protocolo é a primeira oportunidade em que a parte deva se manifestar após a decisão que afirme a ilegibilidade. A situação não se confunde com a regra de demonstração da tempestividade no momento de interposição do recurso, porquanto o vício de ilegibilidade, por descuido com os autos físicos ou deficiência da digitalização, pode ocorrer em momento posterior ao da interposição, não podendo a parte ser surpreendida pelo vício a que não deu causa e decorre apenas da atuação do Poder Judiciário. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de intempestividade do recurso especial, reservando-se a momento posterior o exame do agravo em recurso especial ainda não analisado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.