TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2433645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.
- ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Da minuciosa análise dos autos, observa-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11/10/2022, tendo sido o recurso especial interposto somente em 7/11/2022, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
- 1.759.860/PI, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, publicado em 21/3/2022, firmou o entendimento de que "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso".
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. 1. Da minuciosa análise dos autos, observa-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11/10/2022, tendo sido o recurso especial interposto somente em 7/11/2022, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. 2. A Corte Especial, no julgamento do EARESP n. 1.759.860/PI, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, publicado em 21/3/2022, firmou o entendimento de que "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso". 3. Contudo, na hipótese dos autos, furtou-se a agravante à comprovação do erro aventado no momento da interposição recursal. Tardia e insuficiente as alegações de indução a erro por falha no sistema eletrônico do Tribunal de origem feitas por ocasião do agravo interno sem a apresentação de documento idôneo quando da interposição do agravo em recurso especial. Precedente. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. Assim, o reconhecimento da tempestividade pelo Tribunal de origem não vincula este Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.065.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/4/2022.) Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.