PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2433624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONDENAÇÃO COM BASE NOS DEPOIMENTOS ISOLADOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE.
- ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- 1. "Consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é possível a utilização de depoimentos dos policiais como meio de prova, os quais merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, notadamente quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos" (AgRg no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO COM BASE NOS DEPOIMENTOS ISOLADOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é possível a utilização de depoimentos dos policiais como meio de prova, os quais merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, notadamente quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos" (AgRg no HC n. 734.804/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). 2. As instâncias antecedentes, soberanas na análise do acervo fático e probatório dos autos, concluíram que, no caso, não foram produzidas provas suficientes para amparar a condenação da ré pelo crime de tráfico de drogas, notadamente porque os relatos dos policiais, em sede judicial, não foram corroborados por nenhuma outra prova, de modo que a única conclusão a que se pode chegar, pela leitura dos referidos depoimentos, é a de que a recorrida é mãe do indivíduo apontado como responsável pela traficância. 3. A alteração do julgado, tal como pleiteado pelo Ministério Público Estadual, para o fim de condenar a recorrida pelo crime de tráfico de entorpecentes, demandaria o reexame dos elementos de prova dos autos, o que não é possível nesta via especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.