DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2433480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
- O recorrente foi condenado pelos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva, a 5 meses e 14 dias de detenção em regime semiaberto.
- A defesa pleiteava a detração penal para considerar o tempo de prisão provisória na fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. O recorrente foi condenado pelos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva, a 5 meses e 14 dias de detenção em regime semiaberto. A defesa pleiteava a detração penal para considerar o tempo de prisão provisória na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. 3. O Tribunal de origem fundamentou o regime mais gravoso na presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e da reincidência, sendo que o tempo de prisão provisória seria incapaz de modificar o regime de pena imposto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus a regime prisional mais bando, em virtude da detração penal. III. Razões de decidir 5. A detração penal não altera o regime inicial de cumprimento da pena quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A detração penal não altera o regime inicial de cumprimento da pena quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, conforme precedentes do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 934.019/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg no HC 894.475/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe de 21/6/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.