PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2433183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE COBRANÇA POR TAXA DE SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER.
- ACÓRDÃO QUE AFIRMA COM BASE EM CLÁUSULA CONTRATUAL SER RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
- A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade pelo pagamento do valor correspondente à taxa de demurrage decorrente de sobre-estadia de contêiner, assim como envolve debate acerca da eventual ocorrência de prescrição, caso se acolha ou não a alegação de natureza multimodal do transporte contratado.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR TAXA DE SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER. DEMURRAGE. TRANSPORTE MARÍTIMO UNIMODAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ACÓRDÃO QUE AFIRMA COM BASE EM CLÁUSULA CONTRATUAL SER RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade pelo pagamento do valor correspondente à taxa de demurrage decorrente de sobre-estadia de contêiner, assim como envolve debate acerca da eventual ocorrência de prescrição, caso se acolha ou não a alegação de natureza multimodal do transporte contratado. O prazo prescricional seria de um ano nesta hipótese ou de cinco, em caso de transporte marítimo unimodal. 2. O Tribunal a quo interpretou que a utilização do termo "merchant" (negociante) no Conhecimento de Embarque (contrato) constitui prova suficiente para caracterizar a responsabilidade solidária da recorrente no pagamento do demurrage. Segundo o entendimento adotado, essa qualificação contratual atribui à recorrente obrigações decorrentes da demora na devolução do contêiner, independentemente de outras circunstâncias fáticas. Rever essa conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem falha na prestação jurisdicional, quando o acórdão resolve integralmente a controvérsia com fundamentação adequada, ainda que distinta daquela defendida pelo recorrente. 4. O Tribunal de origem registrou que a relação jurídica estabelecida entre os contratantes versava apenas sobre transporte marítimo, não se caracterizando como transporte multimodal de cargas. Por essa razão, concluiu que não seria aplicável o prazo prescricional de um ano previsto no art. 22 da Lei n. 9.611/1998. Portanto, a insurgência da agravante não se restringe a uma questão eminentemente jurídica, mas sim à necessidade de reavaliar provas e interpretar cláusulas contratuais. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.