DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2432802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VIÚVA MEEIRA E LEGATÁRIA DA PARTE DISPONÍVEL.
- A adoção do regime de comunhão universal em nada influencia a capacidade de a viúva meeira suceder a título testamentário em relação à disponível do de cujus, visto que o regime de bens adotado pelo casal somente possui pertinência em relação à vocação hereditária do cônjuge supérstite como herdeiro necessário, consoante o disposto no art.
- 1.829, I, do Código Civil, quando da análise da existência ou não de bens particulares para fins de partilha da herança após a reserva da meação.
- Em relação à parte disponível, é dado ao falecido dispor da forma como lhe aprouver, inclusive destinando-a à viúva meeira, conforme inteligência extraída dos arts.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. VIÚVA MEEIRA E LEGATÁRIA DA PARTE DISPONÍVEL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A adoção do regime de comunhão universal em nada influencia a capacidade de a viúva meeira suceder a título testamentário em relação à disponível do de cujus, visto que o regime de bens adotado pelo casal somente possui pertinência em relação à vocação hereditária do cônjuge supérstite como herdeiro necessário, consoante o disposto no art. 1.829, I, do Código Civil, quando da análise da existência ou não de bens particulares para fins de partilha da herança após a reserva da meação. 2. Em relação à parte disponível, é dado ao falecido dispor da forma como lhe aprouver, inclusive destinando-a à viúva meeira, conforme inteligência extraída dos arts. 1.846 e 1.857, I, do Código Civil. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.