DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2432788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
- Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que considerou desnecessária a intimação pessoal do executado no cumprimento de sentença, devido ao comparecimento espontâneo do mesmo nos autos.
- A questão em discussão consiste em saber se a intimação pessoal do executado é necessária quando há comparecimento espontâneo nos autos, após intimação por meio de advogado.
- A questão também envolve a análise da alegação de nulidade dos atos processuais subsequentes à intimação inicial, por ausência de intimação pessoal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que considerou desnecessária a intimação pessoal do executado no cumprimento de sentença, devido ao comparecimento espontâneo do mesmo nos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação pessoal do executado é necessária quando há comparecimento espontâneo nos autos, após intimação por meio de advogado. 3. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade dos atos processuais subsequentes à intimação inicial, por ausência de intimação pessoal. III. Razões de decidir 4. O comparecimento espontâneo do executado, por meio de seu advogado, supre a necessidade de intimação pessoal, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera o comparecimento espontâneo como suficiente para afastar a nulidade da intimação. 6. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.