AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2432670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Devidamente demonstrada a impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, afasta-se a incidência do óbice da Súmula n.
- A existência de apenas uma condenação anterior e ainda por fatos ocorridos há cerca de 10 anos dos fatos ora em exame não tem o condão de obstar a aplicação do princípio da insignificância, por não configurar propriamente caso de reiteração delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para absolver o recorrente por atipicidade material da conduta.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EVIDENCIADA. ÓBICE AFASTADO. CONTRABANDO DE CIGARROS. QUANTIDADE NÃO SUPERIOR A 1.000 CIGARROS. REITERAÇÃO DELITIVA NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. RESP N. 1971993/SP - REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Devidamente demonstrada a impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, afasta-se a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A Terceira Seção, nos autos do REsp n. 1971993/SP, representativo da controvérsia, firmou a tese jurídica segundo a qual: "[o] princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação." 3. A existência de apenas uma condenação anterior e ainda por fatos ocorridos há cerca de 10 anos dos fatos ora em exame não tem o condão de obstar a aplicação do princípio da insignificância, por não configurar propriamente caso de reiteração delitiva. Precedentes. 4. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para absolver o recorrente por atipicidade material da conduta.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:0334A PAR:00001 INC:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.