DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2432185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE COISA COMUM EM FUNÇÃO DE AQUISIÇÃO DE QUOTA-PARTE DE METADE EM HASTA PÚBLICA.
- ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
- NULIDADE DE CITAÇÃO RECONHECIDA PELO STJ EM MOMENTO POSTERIOR À ARREMATAÇÃO.
- ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE COISA COMUM EM FUNÇÃO DE AQUISIÇÃO DE QUOTA-PARTE DE METADE EM HASTA PÚBLICA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO RECONHECIDA PELO STJ EM MOMENTO POSTERIOR À ARREMATAÇÃO. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL. PROTEÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. ART. 903 DO CPC. RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. MOMENTO DA REPARAÇÃO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O DESFECHO DA FASE COGNITIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem fundamenta sua decisão de forma clara e suficiente, ainda que adote tese contrária aos interesses da parte recorrente, especialmente quanto à impossibilidade de desfazimento da arrematação. 2. Conforme o art. 903 do CPC e a jurisprudência pacífica do STJ, a arrematação aperfeiçoada é irretratável, preservando-se o direito do terceiro arrematante de boa-fé, mesmo diante de posterior reforma ou invalidação da decisão que autorizou a alienação. 3. A nulidade da citação assegura aos réus o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo de conhecimento, mas não gera direito à indenização imediata. A apuração de perdas e danos depende do resultado final da ação: somente se a pretensão de extinção de condomínio for julgada improcedente após findo o processo originário é que surgirá o dever de indenizar pelo exequente que promoveu a execução provisória. 4. O art. 520, II, do CPC estabelece a responsabilidade objetiva do exequente pelos danos causados pela reforma da sentença, mas tal reparação pressupõe a existência de um dano injusto, o que só se verificará se, ao final, ficar decidido que o imóvel não deveria ter sido alienado. 5. Recurso especial conhecido e desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.