AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2431934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS (69.880 G DE MACONHA) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
- 10.826/2003, 244-B DO ECA, 202, 315, § 2º, IV, E 381, IV, DO CPP.
- Assim, para alterar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial conforme Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (69.880 G DE MACONHA) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 333 DO CP, 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003, 244-B DO ECA, 202, 315, § 2º, IV, E 381, IV, DO CPP. PLEITO CONDENATÓRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP, E 42 DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. 1. O Tribunal de origem, a partir do exame das circunstâncias fáticas e das provas produzidas em juízo, concluiu que não existe lastro suficiente para o édito condenatório quanto aos delitos de corrupção de menores, corrupção ativa e posse de arma de fogo com numeração raspada, notadamente, diante da divergência de versões dos policiais e do acusado, o que se reforça pelo depoimento do menor que alegou desconhecer o agravado, e, ainda, da não realização de perícia no aparelho celular do acusado, que foi autorizada pelo Juízo e poderia melhor esclarecer os fatos. Assim, para alterar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial conforme Súmula 7/STJ. 2. Não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). 2.1. No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena - quase 70 kg de maconha - e aplicou um critério intermediário - 1/5 da pena mínima prevista para o delito de tráfico de drogas -, não há falar em desproporcionalidade. 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.