AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2431918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
- É firme a orientação do Superior Tribunal Superior no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de indenização securitária pelo terceiro beneficiário é de 10 (dez) anos, nos termos do art.
- No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
- Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à condição de beneficiário do recorrido sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e na análise contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 2. É firme a orientação do Superior Tribunal Superior no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de indenização securitária pelo terceiro beneficiário é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Precedentes. 3. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à condição de beneficiário do recorrido sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e na análise contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.