PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2431754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de desapropriação movida pela Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN para ampliação do sistema de abastecimento de água do município de Lajeado.
- No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por deserção.
- II - Quanto ao recolhimento das custas, é necessário esclarecer, conforme previsto no art.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DESERÇÃO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. PRÓXIMO DIA ÚTIL. SÚMULA 187 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de desapropriação movida pela Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN para ampliação do sistema de abastecimento de água do município de Lajeado. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por deserção. II - Quanto ao recolhimento das custas, é necessário esclarecer, conforme previsto no art. 8º, da Resolução STJ/GP n. 2/2017, que regulamenta o recolhimento das custas nesta Corte, no caso de indisponibilidade do sistema, o prazo para recolhimento do preparo será automaticamente prorrogado para o dia útil subsequente à retomada do serviço, se a indisponibilidade ocorrer das 6h às 23h, por período superior a 60 minutos, ininterruptos ou não. III - Verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas e o respectivo comprovante de pagamento. Em consulta ao sítio do STJ, o período de indisponibilidade do sistema perdurou de 04/02/2023 às 11h54 a 10/02/2023 às 17h11. Consoante preconizado na citada resolução, o prazo para recolhimento do preparo seria automaticamente prorrogado para o dia útil subsequente à retomada do serviço. Assim, a parte recorrente deveria ter recolhido as custas no dia 14/02/2023, independentemente de intimação ou reabertura de prazo, uma vez que a determinação já se encontra inserta na referida resolução. A providência não foi tomada no caso concreto e o recolhimento posterior das custas deveria ser feito em dobro. IV - Antes de o Tribunal de origem proceder à intimação para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento; no entanto, de forma simples. V - Percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, nos termos do § 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, deixou o prazo transcorrer in albis. O recurso não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ. VI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01007 PAR:00002 PAR:00004", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000187", "LEG:FED RES:000002 ANO:2017\n ART:00008\n(GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ/GP)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.