PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2431661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- EXCLUSÃO DE SÓCIO REMANESCENTE DO POLO PASSIVO POR ILEGITIMIDADE.
- HONORÁRIOS DE ADVOGADO EXCEPCIONALMENTE FIXADOS NA ORIGEM.
- ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO REMANESCENTE DO POLO PASSIVO POR ILEGITIMIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO EXCEPCIONALMENTE FIXADOS NA ORIGEM. ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal de ofício ou a requerimento da parte. 2. Os embargos merecem acolhimento porque, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." 3. Segundo orienta a Corte Especial do STJ, além da decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016 (NCPC), são requisitos concomitantes a falta do êxito recursal (não conhecimento/provimento) e a condenação em honorários de advogado desde a origem no feito em que interposto o recurso (EAREsp n.º 762.075/MT). 4. Embargos de declaração acolhidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.