CONSUMIDOR — AgInt no AREsp 2431066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PARTO.
- NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
- O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório, concluiu que há prova inequívoca nos autos apta a demonstrar que a recorrida foi surpreendida com a impossibilidade de cobertura do parto, máxime porque desrespeitado o previamente acordado com a operadora do plano de saúde, no sentido de diminuir a carência contratual, para o referido procedimento, de 300 para 180 dias.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PARTO. PRAZO DE CARÊNCIA. DIMINUIÇÃO POR AJUSTE ENTRE AS PARTES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório, concluiu que há prova inequívoca nos autos apta a demonstrar que a recorrida foi surpreendida com a impossibilidade de cobertura do parto, máxime porque desrespeitado o previamente acordado com a operadora do plano de saúde, no sentido de diminuir a carência contratual, para o referido procedimento, de 300 para 180 dias. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). 3. No caso, mostra-se proporcional o quantum fixado pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não havendo que se falar em condenação exorbitante com relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida, que, às vésperas do nascimento do seu filho, foi surpreendida com a ausência de cobertura dos procedimentos ligados ao parto. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.