DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2431005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em que se discute a inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) a crimes raciais.
- A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pode ser aplicado a crimes raciais, considerando os valores constitucionais e compromissos internacionais do Brasil.
- A recorrente alega violação ao princípio da legalidade e defende que a interpretação judicial deve favorecer o réu, sustentando que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos para o ANPP.
- O entendimento pacificado é que o ANPP não se aplica a crimes raciais, em conformidade com os valores constitucionais e compromissos internacionais do Brasil.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CRIMES RACIAIS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em que se discute a inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) a crimes raciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pode ser aplicado a crimes raciais, considerando os valores constitucionais e compromissos internacionais do Brasil. 3. A recorrente alega violação ao princípio da legalidade e defende que a interpretação judicial deve favorecer o réu, sustentando que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos para o ANPP. III. Razões de decidir 4. O entendimento pacificado é que o ANPP não se aplica a crimes raciais, em conformidade com os valores constitucionais e compromissos internacionais do Brasil. 5. Diante da interpretação adotada pelo STF e reiterada por esta Corte Superior, a vedação ao ANPP em crimes raciais decorre da necessidade de garantir a tutela efetiva dos direitos fundamentais e do compromisso estatal com o combate à discriminação, sendo inviável a aplicação do instituto despenalizador nesses casos. 6. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência, que afasta a possibilidade do ANPP aos crimes raciais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não se aplica a crimes raciais. 2. A dosimetria da pena deve ser proporcional e fundamentada, permitindo discricionariedade ao juiz, desde que justificada pelas circunstâncias do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28, IV; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 222.599, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 23/03/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.929/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, AgRg no AREsp n. 2.607.962/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024, AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.