PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2430361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na sessão do dia 3.10.2019, o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao Rito da Repercussão Geral (Tema 810/STF), e rejeitou por maioria todos os Embargos de Declaração opostos, sem modular os efeitos da decisão anteriormente proferida no leading case.
- Em observância à orientação da Corte Suprema, a Primeira Seção deste Tribunal Superior julgou os Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Rel.
- Ministro Mauro Campbell Marques), vinculados ao Tema 905/STJ, e determinou que as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMAS 810 E 96 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO EM COMSONÂNCIA COM CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Na sessão do dia 3.10.2019, o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao Rito da Repercussão Geral (Tema 810/STF), e rejeitou por maioria todos os Embargos de Declaração opostos, sem modular os efeitos da decisão anteriormente proferida no leading case. 2. Em observância à orientação da Corte Suprema, a Primeira Seção deste Tribunal Superior julgou os Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), vinculados ao Tema 905/STJ, e determinou que as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991. Os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 3. A Primeira Seção do STJ, ainda no julgamento do supracitado Tema, firmou a compreensão de que, em se tratando de causas previdenciárias, as condenações impostas à Fazenda Pública, para efeito de correção monetária, sujeitam-se à incidência do INPC a partir da vigência do art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, com a redação incluída pela Lei n. 11.430/2006. 4. No caso concreto, a sentença que fixou a verba honorária foi publicada na vigência do CPC de 1973. Desse modo, o regime aplicável ao caso é aquele previsto no art. 20 e parágrafos do CPC/1973, e não o no art. 85 do CPC/2015, que teve sua vigência iniciada apenas em 18.3.2016. A parte recorrente, por seu lado, insurge -se contra o montante fixado a título de honorários advocatícios pelas instâncias de origem. 5. É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"), o qual somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, que não é o caso dos autos. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011430 ANO:2006", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C\n PAR:00004", "LEG:FED LEI:011960 ANO:2009", "LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n ART:0001F\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085", "LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n ART:0041A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.430/2006)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.