DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2430339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL.
- Agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, no qual o agravante, condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), alega ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal realizada por guardas municipais, requerendo sua absolvição.
- A questão central consiste em verificar a legalidade da busca pessoal realizada pelos guardas municipais e se essa abordagem configuraria ilicitude probatória, em razão da alegada ausência de justa causa para a ação policial.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABORDAGEM LEGÍTIMA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, no qual o agravante, condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), alega ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal realizada por guardas municipais, requerendo sua absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a legalidade da busca pessoal realizada pelos guardas municipais e se essa abordagem configuraria ilicitude probatória, em razão da alegada ausência de justa causa para a ação policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi realizada pela Guarda Municipal de São Paulo, em situação de flagrante delito, conforme o art. 301 do CPP, após os agentes identificarem o agravante em atitude suspeita, em local conhecido pela prática de tráfico de drogas. Durante a abordagem, o recorrente prontamente confessou a posse da droga, sendo encontrado em suas vestes íntimas um total de 130 porções de cocaína, embaladas para venda, totalizando 54,16 gramas. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas municipais, conforme disposto no art. 301 do CPP, desde que respeitados os limites da atuação desses agentes. No caso, não houve indícios de abuso de autoridade ou ação arbitrária por parte dos guardas, e a suspeita se mostrou fundamentada pela confissão imediata do réu e a apreensão dos entorpecentes. 5. As instâncias ordinárias, com base na prova colhida, incluindo os depoimentos coerentes dos guardas municipais e a confissão do réu, afastaram a tese de ilicitude probatória. O reexame dessas provas é vedado na instância especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.