DIREITO CIVIL — AREsp 2430057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do dispositivo legal indicado.
- A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, proposta em razão da criação de perfil falso em site de conteúdo erótico com uso indevido de nome, imagem e telefone.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou a condenação por danos morais.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS POR PERFIL FALSO NA INTERNET. RESPONSABILIZAÇÃO DE PROVEDOR À LUZ DO ART. 19 DA LEI N. 12.965/2014. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do dispositivo legal indicado. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, proposta em razão da criação de perfil falso em site de conteúdo erótico com uso indevido de nome, imagem e telefone. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou a condenação por danos morais. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade civil do provedor por conteúdo gerado por terceiro depende do descumprimento de ordem judicial específica, nos termos do art. 19 da Lei n. 12.965/2014; e (ii) saber se houve violação aos arts. 5º, II, e 37 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe, em recurso especial, exame de alegada violação à Constituição Federal, porquanto a competência para sua análise é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a. 7. A responsabilidade civil do provedor de aplicações por criação de perfil falso é subjetiva e condicionada, em regra, ao descumprimento de ordem judicial específica ou recusa de exclusão do perfil; havendo remoção célere do perfil antes mesmo de ordem judicial, não se caracteriza omissão apta a gerar dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é via adequada para análise de suposta violação constitucional, por força do art. 102, III, a, da CF. 2. À luz do art. 19 da Lei n. 12.965/2014, a responsabilidade civil do provedor por criação de perfil falso por terceiro exige o descumprimento de ordem judicial específica ou recusa de exclusão do perfil; a remoção diligente do conteúdo afasta o dever de indenizar". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.965/2014, art. 19; CF, arts. 5º, II, 37 e 102, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.193.106/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.