DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2429925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF/88, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- 1007, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão de suposta absolvição indevida e deserção de recurso por falta de recolhimento de custas.
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF/88, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Alega-se violação dos arts. 138, caput e § 3º, e 143 c/c art. 18 do Código Penal, e art. 806 do Código de Processo Penal c/c art. 1007, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão de suposta absolvição indevida e deserção de recurso por falta de recolhimento de custas. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 7 do STJ, deve ser mantida. 5. Verificar se a alegação de deserção do recurso de apelação por falta de recolhimento de custas processuais é procedente. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A alegação de deserção do recurso de apelação não prospera, pois o art. 1007, § 4º, do CPC, permite a intimação para recolhimento das custas em dobro antes de considerar o recurso deserto. 8. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, não atacando todos os argumentos do acórdão recorrido, o que inviabiliza o seu conhecimento. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.