PROCESSO PENAL E PENAL — AgRg no AREsp 2429225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- As instâncias ordinárias entenderam que a culpabilidade da agravante demonstrou reprovabilidade elevada de modo a extrapolar o tipo penal em razão da diversidade/variedade de entorpecentes apreendidos, e do acentuado grau de nocividade da cocaína, o que justificou a exasperação da pena-base, com base no art.
- Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que , a teor do art.
- 11.343/2006, "a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. VARIEDADE, DIVERSIDADE E NOCIVIDADE. QUANTIDADE RAZOÁVEL PARA O AUMENTO DE 1/6. ART. 42, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRECEDENTES DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias entenderam que a culpabilidade da agravante demonstrou reprovabilidade elevada de modo a extrapolar o tipo penal em razão da diversidade/variedade de entorpecentes apreendidos, e do acentuado grau de nocividade da cocaína, o que justificou a exasperação da pena-base, com base no art. 42, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que , a teor do art. 42, caput, da Lei n. 11.343/2006, "a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado" (AgRg no HC n. 905.164/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 3. A quantidade de entorpecentes apreendida, embora não seja de grande monta, é suficientemente relevante para a exasperação da pena-base em 1/6. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.