PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2428875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Conforme consignado no decisum combatido, "a recorrente sustenta, ainda, não ser possível o redirecionamento da execução fiscal fundada em débito de natureza não tributária contra o sócio ou administrador de pessoa jurídica.
- No caso em tela, verifica-se que os débitos que ensejaram a constituição das Certidões de Dívida Ativa (CDA) objeto da lide de fato não possuem natureza tributária, uma vez que decorrem das sanções impostas pela Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor do Estado do Tocantins (Procon-TO) por violação à legislação consumerista (evento 1, INIC1, fls.
- A conclusão veiculada no acórdão acerca do redirecionamento da execução ao sócio, em se tratando de multa de natureza administrativa, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. (AgInt nos EDcl no REsp.
- Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) 3.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. ANÁLISE DA TESE RECURSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme consignado no decisum combatido, "a recorrente sustenta, ainda, não ser possível o redirecionamento da execução fiscal fundada em débito de natureza não tributária contra o sócio ou administrador de pessoa jurídica. No caso em tela, verifica-se que os débitos que ensejaram a constituição das Certidões de Dívida Ativa (CDA) objeto da lide de fato não possuem natureza tributária, uma vez que decorrem das sanções impostas pela Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor do Estado do Tocantins (Procon-TO) por violação à legislação consumerista (evento 1, INIC1, fls. 3/13, autos de origem)." 2. A conclusão veiculada no acórdão acerca do redirecionamento da execução ao sócio, em se tratando de multa de natureza administrativa, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. (AgInt nos EDcl no REsp. 1.852.138/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) 3. Eventual análise da tese recursal sobre o redirecionamento implica reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência inviável no âmbito do Recurso Especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.