DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2428749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada nas Súmulas n.
- 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a condenação por posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.
- O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, por ceder arma de fogo a outro policial militar sem autorização legal.
- A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, considerando que a arma foi cedida a outro agente policial, e se a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena foi indevida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a condenação por posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. 2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, por ceder arma de fogo a outro policial militar sem autorização legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, considerando que a arma foi cedida a outro agente policial, e se a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena foi indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo inaplicável o princípio da insignificância. 5. A condição de policial militar do agravante não afasta a lesividade da conduta, tornando-a ainda mais reprovável, pois se espera dos agentes o cumprimento rigoroso das normas legais. 6. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada na condição de policial militar do agravante, justificando a maior reprovabilidade da conduta, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Os crimes de posse e porte de arma de fogo são de perigo abstrato, sendo inaplicável o princípio da insignificância. 2. A condição de policial militar não afasta a reprovabilidade da conduta de posse ilegal de arma de fogo. 3. A valoração negativa da culpabilidade pode ser fundamentada na condição de policial militar do agente". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 14; CPP, art. 386, III; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.158.593/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.08.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.