DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2428616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NOMEAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS CONTRÁRIAS ÀS LEIS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que rejeitou a alegação de inépcia da denúncia e atipicidade da conduta imputada ao agravante.
- A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente o dolo do agente e se a conduta de nomeação de servidores em desconformidade com a legislação configura crime formal, dispensando a demonstração de prejuízo ao erário ou vantagem indevida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS CONTRÁRIAS ÀS LEIS. DELITO DO ART. 1º, XIII, DO DECRETO N. 201/1967. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. LEGALIDADE. CRIME FORMAL. AUSÊNCIA DE DOLO E COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que rejeitou a alegação de inépcia da denúncia e atipicidade da conduta imputada ao agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente o dolo do agente e se a conduta de nomeação de servidores em desconformidade com a legislação configura crime formal, dispensando a demonstração de prejuízo ao erário ou vantagem indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, ao descrever de forma clara e objetiva os fatos, a qualificação dos acusados, a tipificação penal, bem como indícios mínimos de autoria e materialidade. 4. O crime previsto no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967 é de natureza formal, não exigindo a demonstração de prejuízo ao erário ou vantagem indevida, bastando a prática do ato de nomeação em desconformidade com a legislação vigente. 5. A análise do elemento subjetivo da infração penal exige exame aprofundado das provas colhidas na instrução criminal, sendo incabível sua antecipação nesta fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve de forma clara e objetiva os fatos e indícios mínimos de autoria e materialidade não é inepta. 2. O crime do art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967 é formal, dispensando a demonstração de prejuízo ao erário ou vantagem indevida." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, XIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.702.519/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg no HC 476.704/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06.06.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.