EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no AREsp 2428583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
- Embargos de declaração opostos por Paulo Henrique Badinhani Mota contra acórdão que não conheceu do agravo regimental em recurso especial por incidência da Súmula nº 182/STJ.
- A parte embargante alega vícios no acórdão e reitera argumentos do agravo regimental, requerendo efeitos modificativos.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEITADOS OS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Paulo Henrique Badinhani Mota contra acórdão que não conheceu do agravo regimental em recurso especial por incidência da Súmula nº 182/STJ. A parte embargante alega vícios no acórdão e reitera argumentos do agravo regimental, requerendo efeitos modificativos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão que não conheceu do agravo regimental. III. Razões de decidir 1. O art. 619 do CPP c/c art. 263 do RISTJ preceituam que serão cabíveis os embargos de declaração, opostos no prazo legal, quando o objetivo for de esclarecer obscuridade/eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o órgão julgador de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, s endo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação ao julgamento proferido. 2. No caso em apreço, é evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento pretérito que negou provimento ao agravo regimental, pois, nas razões recursais, há somente inconformismo da parte embargante, sem a indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão por parte desta Colenda Corte de Justiça no acórdão proferido, conforme alude o art. 620, caput, do CPP. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.