TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2428209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- As razões do recurso de Agravo em Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito naquela peça recursal, visto que não se apresentou impugnação adequada quanto ao enunciado da Súmula 83 do STJ.
- Quanto ao ponto, não se pode conhecer do Recurso, nos termos do art.
- Como se observou, as agravantes não trouxeram precedentes atuais do STJ que refutassem a fundamentação muito bem apresentada pelo Tribunal de origem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do STJ.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SOBREAVISO. PRÊMIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. As razões do recurso de Agravo em Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito naquela peça recursal, visto que não se apresentou impugnação adequada quanto ao enunciado da Súmula 83 do STJ. Quanto ao ponto, não se pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 1.042 do CPC. 2. Como se observou, as agravantes não trouxeram precedentes atuais do STJ que refutassem a fundamentação muito bem apresentada pelo Tribunal de origem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do STJ. Os precedentes trazidos são antigos e não tratam especificamente das questões debatidas nos autos, portanto não devem ser considerados como precedentes para o caso sub judice. 3. O Tribunal a quo assentou que, no caso dos autos, a questão posta em debate envolve a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de descanso semanal remunerado, hora extra e seus adicionais, prêmios e adicional de sobreaviso. A questão envolvendo hora extra e seus adicionais teve seguimento negado pela Presidência do Tribunal de origem, portanto não pode ser discutida neste Recurso. 4. A respeito dos demais temas em discussão, existe jurisprudência pacífica sobre eles no âmbito do STJ. Correta, dessarte, a incidência do enunciado da Súmula 83/STJ na hipótese dos autos, salientando-se que esta Súmula não exige que a questão tenha sido decidida pelo rito dos Recursos Repetitivos. 5. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 6. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento dos EAREsp 746.775/PR, ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento. 7. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.