DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2427982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- 11.343/2006, no patamar máximo, e a fixação do regime inicial aberto.
- A questão em discussão consiste em saber se o histórico infracional do agravante justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo e a manutenção do regime inicial de cumprimento de pena.
- O histórico infracional do agravante foi utilizado para aplicar a minorante no patamar mínimo, em consonância com o princípio da proporcionalidade e dentro do juízo de discricionariedade do julgador.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. REGIME INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo, e a fixação do regime inicial aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o histórico infracional do agravante justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo e a manutenção do regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 3. O histórico infracional do agravante foi utilizado para aplicar a minorante no patamar mínimo, em consonância com o princípio da proporcionalidade e dentro do juízo de discricionariedade do julgador. 4. Não se verificou arbitrariedade flagrante que justificasse o redimensionamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador e só pode ser revista em situações excepcionais, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A impossibilidade de incidência do tráfico privilegiado na fração máxima justifica a manutenção do regime inicial de cumprimento da pena estabelecido pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O histórico infracional pode justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo. 2. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em casos de flagrante arbitrariedade. 3. A impossibilidade de aplicação da fração máxima da minorante justifica a manutenção do regime inicial de pena." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.483/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.206.749/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 2/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.096.770/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 30/5/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.