AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2427925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A transferência bancária de valor não é documento apto a comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ.
- A não comprovação do recolhimento das custas, após a intimação da parte para regularização do preparo, leva à deserção do recurso, com incidência da Súmula 187/STJ.
Resultado indicado
NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.007, 2§, DO CPC/15. PREPARO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. VINCULAÇÃO AO PROCESSO NÃO COMPROVADA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. SÚMULA 187/STJ. NÃO PROVIDO. 1. A transferência bancária de valor não é documento apto a comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ. 2. A não comprovação do recolhimento das custas, após a intimação da parte para regularização do preparo, leva à deserção do recurso, com incidência da Súmula 187/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.