AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2427215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.
- Para a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dessa benesse, os quais se encontram previstos no art.
- No caso, a substituição da pena não se mostra uma medida socialmente recomendável, pois, além de a sentenciada ser reincidente, embora seja mãe, afirmou peremptoriamente haver deixado sua filha de pouco mais de um ano para viver nas ruas consumindo drogas e praticando delitos, como assinalado no acórdão.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44, III E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dessa benesse, os quais se encontram previstos no art. 44 do Código Penal. 2. No caso, a substituição da pena não se mostra uma medida socialmente recomendável, pois, além de a sentenciada ser reincidente, embora seja mãe, afirmou peremptoriamente haver deixado sua filha de pouco mais de um ano para viver nas ruas consumindo drogas e praticando delitos, como assinalado no acórdão. Demonstrada, assim, gravidade concreta a justificar a negativa da substituição pleiteada. 3. Para afirmar que a ré não fez a declaração acima referida, expressamente registrada no aresto recorrido como razão de decidir, na forma pretendida pela defesa, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A acusada é reincidente e ostenta maus antecedentes, o que impede a substituição de sua pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, III e § 3º, do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.