PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2427201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- O agravante Mauro já havia interposto agravo regimental contra a decisão agravada.
- Quanto a ele, então, o princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento deste recurso.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. SÚMULA 283/STF. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE NO PROCESSO PENAL. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FLAGRANTE ESPERADO, NÃO PREPARADO. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. O agravante Mauro já havia interposto agravo regimental contra a decisão agravada. Quanto a ele, então, o princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento deste recurso. 2. A falta de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283/STF. 3. Eventual omissão da sentença quanto a alguma das teses das partes pode ser sanada pelo Tribunal de apelação, como fez aqui o acórdão recorrido, em virtude da aplicação da teoria da causa madura. É desnecessário, nessa hipótese, anular a sentença. Precedentes. 4. A Corte local concluiu, à luz das provas dos autos (inclusive o depoimento da própria vítima e a apreensão, sob a posse dos réus, do montante por ela pago) que os acusados exigiram do ofendido vantagem indevida, em razão da função pública por eles ocupada. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, não há flagrante preparado (mas sim esperado) quando a vítima da concussão, após a exigência da vantagem, comunica o fato às autoridades, que intervêm quando da ocorrência do pagamento. 6. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01013 PAR:00003 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.