PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — AREsp 2426895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TERMO DE ADESÃO COMO SUBSTITUTIVO DA ASSEMBLEIA.
- PUBLICAÇÃO DO SEGUNDO EDITAL E INÍCIO DO PRAZO DE OBJEÇÕES.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em recuperação judicial, no qual se pleiteia reconhecimento de aprovação tácita do plano (arts.
- 53, parágrafo único, 55 e 58 da Lei 11.101/2005) e homologação por termos de adesão (arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO TÁCITA DO PLANO. TERMO DE ADESÃO COMO SUBSTITUTIVO DA ASSEMBLEIA. PUBLICAÇÃO DO SEGUNDO EDITAL E INÍCIO DO PRAZO DE OBJEÇÕES. QUORUM LEGAL DE APROVAÇÃO POR CLASSES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em recuperação judicial, no qual se pleiteia reconhecimento de aprovação tácita do plano (arts. 53, parágrafo único, 55 e 58 da Lei 11.101/2005) e homologação por termos de adesão (arts. 39, § 4º, 45 e 45-A). 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a publicação do edital do art. 53, parágrafo único, inaugura o prazo de objeções e, ausentes manifestações, impõe aprovação tácita do plano; (ii) é possível homologação por termos de adesão com quórum atingido por classes; (iii) a homologação do plano independe da consolidação prévia do quadro-geral de credores; (iv) a inadmissibilidade pela Súmula 7/STJ deve ser afastada por controvérsia jurídica. 3. A conclusão do acórdão local sobre a não publicação do segundo edital e o não início do prazo de objeções, assim como a insuficiência do quórum de adesões (especialmente na Classe I), consubstancia premissas fáticas cuja revisão demanda revolvimento de provas, o que inviabiliza o especial (Súmula 7/STJ). 4. Ausente demonstração analítica de violação dos arts. 39, 45 e 45-A da Lei n. 11.101/2005 com indicação precisa do nexo entre as normas federais e a ratio decidendi, incide, por analogia, a Súmula 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.