DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2426492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
- O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação da multa, indicando os elementos subjetivos (dolo ou culpa grave) e a conduta dos recorrentes, que configuraram tentativa de frustrar a execução.
- A multa foi fixada em percentual inferior ao limite legal de 20% previsto no art.
- 774, parágrafo único, do CPC, tendo sido adotado o percentual de 1% , além de ter sido adotada base inferior à legal, uma vez que restrita ao valor histórico do débito em execução, o que afasta a alegação de desproporcionalidade.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação da multa, indicando os elementos subjetivos (dolo ou culpa grave) e a conduta dos recorrentes, que configuraram tentativa de frustrar a execução. 2. A multa foi fixada em percentual inferior ao limite legal de 20% previsto no art. 774, parágrafo único, do CPC, tendo sido adotado o percentual de 1% , além de ter sido adotada base inferior à legal, uma vez que restrita ao valor histórico do débito em execução, o que afasta a alegação de desproporcionalidade. 3. Não se verifica omissão no acórdão recorrido, pois as questões relevantes foram analisadas de forma clara e fundamentada, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. A revisão do valor da multa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.