DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2426489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts.
- 7 do STJ, falta de cotejo analítico e não demonstração de divergência jurisprudencial.
- A controvérsia decorre de agravo interno em agravo de instrumento em cumprimento de sentença, com discussão sobre nulidade de intimação, alcance da coisa julgada e executividade de sentença declaratória.
- A Corte de origem, em agravo interno, concluiu pela inocorrência de nulidade da intimação com base no art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; NULIDADE DE INTIMAÇÃO; COISA JULGADA; TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL; DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO AN ALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 9, 10 e 272 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, falta de cotejo analítico e não demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de agravo interno em agravo de instrumento em cumprimento de sentença, com discussão sobre nulidade de intimação, alcance da coisa julgada e executividade de sentença declaratória. 3. A Corte de origem, em agravo interno, concluiu pela inocorrência de nulidade da intimação com base no art. 272, § 8º, do CPC, e manteve o cumprimento de sentença quanto ao valor do cheque; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade de intimação e cerceamento de defesa por publicação em nome de antigos patronos, com violação aos arts. 9, 10 e 272, § 2º, do CPC; (ii) saber se o acórdão extrapolou os limites da coisa julgada, art. 503 do CPC; (iii) saber se houve interpretação indevida do art. 515, I, do CPC ao admitir executividade de sentença declaratória; e (iv) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico apto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à nulidade da intimação, aplica-se o art. 272, § 8º, do CPC: a parte deve requerer a devolução do prazo na primeira oportunidade, demonstrando prejuízo; a revisão da conclusão da Corte local demanda reexame fático, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 7. No tocante aos arts. 503 e 515, I, do CPC, a interpretação do título executivo judicial, seu alcance e natureza, é matéria fática; sua revisão é vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto ao dissídio, não houve cotejo analítico; além disso, quando a aferição de similitude fática exige revolvimento de provas, incide a Súmula n. 7 do STJ, o que impede o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise de nulidade de intimação e da adequação do meio processual demanda reexame de fatos e do desenvolvimento do feito. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão, em recurso especial, do alcance e natureza do título executivo judicial. 3. A ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, sendo inviável a alínea c quando a verificação da similitude fática depende de reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 272 §2º, §8º, 503, 515 I Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no REsp 1424304/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 12/8/2014; STJ, AgInt no AREsp 2.637.798/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/2/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.