PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2426293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REIVINDICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO LEVANTADA PELA PROPRIETÁRIA EM DESAPROPRIAÇÃO, PRETENDIDA POR TERCEIRO, DIZENDO-SE O REAL TITULAR DO DIREITO.
- 115 DA SÚMULA DO STJ.I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu pleito de intimação de advogado que, embora destituído, procedera ao levantamento de valores que alegadamente não lhe pertenceriam..
- II - Mediante análise do recurso, identificou-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial.
- Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso.
Resultado indicado
115/STJ.IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REIVINDICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO LEVANTADA PELA PROPRIETÁRIA EM DESAPROPRIAÇÃO, PRETENDIDA POR TERCEIRO, DIZENDO-SE O REAL TITULAR DO DIREITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 115 DA SÚMULA DO STJ.I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu pleito de intimação de advogado que, embora destituído, procedera ao levantamento de valores que alegadamente não lhe pertenceriam.. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - Mediante análise do recurso, identificou-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados na procuração e/ou substabelecimento, juntados nesse momento à fl. 989, foram outorgados ao advogado apenas em data posterior à interposição do recurso especial. III - A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000115"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.