PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2425744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO NOBRE COM FUNDAMENTO NO ART.
- INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO JURÍDICA REMANESCENTE.
- DESCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE, OUTROSSIM, PERDEU SEU OBJETO COM O DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PELA CORTE DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO NOBRE COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO JURÍDICA REMANESCENTE. DESCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE, OUTROSSIM, PERDEU SEU OBJETO COM O DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PELA CORTE DE ORIGEM. 1. "Se o recurso especial teve seu seguimento negado, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, o único recurso cabível será o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 caracteriza-se como erro grosseiro" (AgInt no AREsp n. 2.511.473/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024). 2. Hipótese em que, após negar seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema Repetitivo n. 880/STJ, o Tribunal de origem também o inadmitiu "no remanescente", com base na Súmula 7/STJ em claro erro material, uma vez que não havia questão jurídica remanescente a ser examinada. 3. Mesmo se adotada a premissa defendida pela parte agravante de que o trânsito do apelo nobre foi obstado por dois alicerces diversos - "teve o seguimento negado com base nos arts. 1.030, I, 'b', e 1.040, I, do CPC/2015 e foi inadmitido com base no art. 1.030, V, CPC/2015" -, ainda assim seria de rigor o reconhecimento de que ambos os fundamentos referiam-se à mesma questão jurídica. Logo, desprovido o agravo interno pelo Sodalício de origem, automaticamente houve a perda do objeto do agravo em insurgência especial. 4. "Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, 'caso o exame da questão não traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica afastado o binômio utilidade/necessidade, com a configuração da ausência de interesse recursal' (AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2023.)" (AgInt no REsp n. 2.090.607/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024). 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.