PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2425719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 321 DO CPC E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APRESENTADO NO PRAZO DOS EMBARGOS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em agravo de instrumento, no âmbito de execução de título extrajudicial fundada em documento particular.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica capaz de afastar a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, diante de fundamentos autônomos fixados sobre a violação do art.
- 321 do CPC e a apresentação de pedido de reconsideração no prazo dos embargos; (ii) o documento particular assinado por duas testemunhas perde executoriedade quando as assinaturas são colhidas posteriormente; (iii) é possível reconhecer litigância de má-fé sem revolvimento probatório; (iv) está caracterizado dissídio jurisprudencial válido acerca da impossibilidade de modificação de sentença por pedido de reconsideração.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. SÚMULA 283/STF (ANALOGIA). ART. 321 DO CPC E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APRESENTADO NO PRAZO DOS EMBARGOS. TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. SÚMULA 83/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em agravo de instrumento, no âmbito de execução de título extrajudicial fundada em documento particular. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica capaz de afastar a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, diante de fundamentos autônomos fixados sobre a violação do art. 321 do CPC e a apresentação de pedido de reconsideração no prazo dos embargos; (ii) o documento particular assinado por duas testemunhas perde executoriedade quando as assinaturas são colhidas posteriormente; (iii) é possível reconhecer litigância de má-fé sem revolvimento probatório; (iv) está caracterizado dissídio jurisprudencial válido acerca da impossibilidade de modificação de sentença por pedido de reconsideração. 3. A ausência de ataque específico aos fundamentos autônomos do acórdão impede o conhecimento do apelo nobre, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF. 4. O documento particular subscrito pelo devedor e por duas testemunhas preserva a executoriedade ainda que as firmas sejam lançadas posteriormente, por se tratar de requisito instrumental; alinhado o acórdão e a jurisprudência dominante, incide a Súmula 83/STJ. 5. A caracterização de litigância de má-fé demanda exame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ. 6. Sem cotejo analítico e identidade fática, é inviável o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.