DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 2425430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos REsps 1.361.182/RS e 1.360.969/RS, firmou entendimento de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo, a pretensão de repetição de indébito sujeita-se à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável, sendo trienal a prescrição da pretensão de repetição de indébito das prestações pagas a maior (art.
- A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema 952, definiu que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
- A Corte Estadual entendeu pela índole abusiva do percentual de aumento aplicado no caso, considerando o reajuste superior a 100% como desproporcional e em desacordo com as normas da legislação consumerista.
- A análise da natureza abusiva do percentual de reajuste aplicado no caso concreto demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CARÁTER ABUSIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos REsps 1.361.182/RS e 1.360.969/RS, firmou entendimento de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo, a pretensão de repetição de indébito sujeita-se à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável, sendo trienal a prescrição da pretensão de repetição de indébito das prestações pagas a maior (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002). 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema 952, definiu que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 3. A Corte Estadual entendeu pela índole abusiva do percentual de aumento aplicado no caso, considerando o reajuste superior a 100% como desproporcional e em desacordo com as normas da legislação consumerista. 4. A análise da natureza abusiva do percentual de reajuste aplicado no caso concreto demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. A alegação de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não pode ser analisada em sede de recurso especial, conforme entendimento pacificado no STJ. 6. Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.